O Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que discutem contratos de outra natureza, como o autônomo, inclusive, naqueles casos em que se pede o reconhecimento do vínculo trabalhista.
Seguindo-se tal entendimento, o Juiz do Trabalho deve reconhecer a sua própria incompetência para julgar uma ação na qual um trabalhador alegava fraude no seu contrato autônomo e pede a declaração de vínculo de emprego.
Com isto, recentemente a tese mais vencedora é que precisa ser respeitado aquilo que foi contratado e a forma como o contrato foi firmado de acordo com livre manifestação das partes no momento da contratação e em respeito aos princípios da liberdade de trabalho e da livre iniciativa.
Desta forma, a competência para analisar ações que discutem um contrato autônomo não é da Justiça do Trabalho, mas sim de um Juízo Civil. E o STF vem anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.
Isto foi decido no julgamento do Tema 725, que teve repercussão geral, ou seja, tal entendimento deve ser aplicado aos demais processos.
Entretanto, há exceções porque pode existir possíveis situações de vícios de consentimento ou social, incumbindo, primeiro, ao Juiz Civil a análise da relação no negócio inicialmente de natureza civil. Se for incontroversa a existência de contrato escrito entre as partes, de natureza autônoma e sem a existência de vícios, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso, com fundamento no respectivo precedente do STF.
Isto porque o STF reconhece que, além da contratação de trabalho subordinado típico, há outras formas contratuais que, por negação, não são tipicamente regidas pelas CLT. Assim, a análise do vício de consentimento ou social daqueles contratos atípicos, deve ser feita pelo Juízo que tem competência para conhecer do respectivo negócio jurídico (Juízo Civil). Isto está vinculada ao direito material pré-existente, e, essa competência não é da Justiça do Trabalho.
Por fim, concluiu-se que somente após a análise da relação litigiosa pelo Juízo absolutamente competente (Civil nestes casos), é que se fixará de forma incontroversa a natureza do tipo contratual que se quer discutir, de modo que apenas num segundo plano se estabelece a competência da Justiça Especializada (do Trabalho).