eNTENDA AS POSSÍVEIS RESTRIÇÕES E EM QUAIS CASOS O CONDÔMINO TERÁ O DiREITO DE FAZER A INSTALAÇÃO EM SUA VAGA SE DESEJAR.
Neste mês de fevereiro/26, entrou em vigor no Estado de São Paulo a lei nº 18.403 que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga elétrica individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais.
Entretanto, cabe destacar que tal previsão é cabível quando a vaga é privativa, ou seja, individual ou particular com matrícula própria, não sendo os casos em que o condômino têm direito de uso da vaga e elas são rotativas e definidas por sorteios de tempos em tempos, como ocorre em muitas oportunidades nos condomínios edifícios.
Assim, se no seu condomínio tiver sorteio de vagas de garagem e você não for o dono de uma vaga específica, não terá direito a fazer a respectiva instalação de estação de recarga elétrica em determinada vaga, até porque “ela poderá não ser mais sua no próximo sorteio”, sugerindo-se que a gestão do condomínio seja responsável pela instalação em alguma área comum, organizando o uso rotativa.
Por isto sugere-se que seja convocada uma assembleia condominial depois de um estudo técnico sobre a capacidade elétrica para definir a instalação de algumas estações de recarga elétrica na área comum, com o uso rotativo entre os condôminos e cobrança separada, organizando o uso.
Sem contar outras possíveis restrições, já que deve-se respeitar as normas técnicas (como as NBR’s nº 5410 e 17019 e a IEC nº 61851) e de segurança vigentes da época da instalação, precisando observar os seguintes requisitos:
1 – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
2 – conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
3 – instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
4 – comunicação formal prévia à administração do condomínio.
Já as normas internas do condomínio como a convenção, poderão dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga elétrica sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
Se houver recusa imotivada, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes, bem como poderá ingressar com uma ação judicial para ter seu direito respeitado.
Quanto ao futuro, os condomínios que tiverem seus projetos aprovados após FEVEREIRO/2026, deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga elétrica para veículos elétricos.
Tal lei já está em vigor, mas sua prática poderá gerar algumas dúvidas no dia a dia, então o melhor caminho é que seja convocada uma assembleia para discutirem regras e procedimento de instalações, além de possível local em área comum para uso coletivo e rotativo, bem como a cobrança separada e individualizada.
Conte com a gente para te orientar e auxiliar no que for necessário.





