Decisões dos Tribunais Superiores dão à advocacia a prerrogativa da investigação defensiva em empresas privadas ou órgãos públicos.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a prerrogativa da advocacia adotar a chamada investigação defensiva para buscar provas em empresas ou entidades privadas.
Com isto, na prática, a decisão permite que a advocacia tenha à disposição o mesmo método que o MP (Ministério Público).
Internamente, a OAB já havia regulamentado a investigação defensiva, conforme o Provimento 188/2018. Em tal norma há a permissão do advogado fazer diligências próprias para a obtenção de dados em órgãos públicos ou privados. Mas claro que com a observância ao sigilo das informações e às garantias dos envolvidos.
Isto é essencial à tutela dos direitos da parte, já que assegura a plenitude do exercício dos direitos e prerrogativas. Sem contar que diminuem a disparidade existente entre o Poder Público e as possibilidades particulares dos envolvidos.
Ademais, frisou-se também a garantia que as provas coletadas durante a investigação defensiva não necessariamente precisam ser apresentadas às autoridades.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia reconhecido como legítima a investigação defensiva para auxiliar advogados na obtenção de acesso a documentos de órgãos públicos, com entendimento de que Justiça Criminal pode intervir caso uma empresa privada resista a entregar documentos solicitados pelos advogados.
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