Lei estadual Obriga todos os condomínios localizados no Estado de são paulo a comunicar às autoridades a ocorrência de casos de maus-tratos a animais em suas dependências.
Agora, os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de São Paulo ficam obrigados por lei a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Tal obrigação é direcionada aos representantes do respectivo condomínio (síndicos) e também aos administradores devidamente constituídos.
Também há o dever de afixar em local visível no condomínio tal obrigatoriedade e avisar os usuários do local com cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na lei sobre maus-tratos a animais.
Se a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
Já quando a ocorrência for pretérita, ou seja já tiver acontecido, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde está localizado o condomínio.
A lei que traz esta obrigação sobre maus-tratos a animais é a de nº 17.477, que entrou em vigor na data de sua publicação (16/12/2021).
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