Possibilidade de Assembleia Permanente ou Aberta nos Condomínios

Assembleia
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29 de março de 2022
Condomínio
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Mais uma novidade legislativa viabilizando e tornando mais prática as votações em assembleia dos condôminos.

Normalmente, as decisões nas assembleias de condomínios são tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, salvo quando exige-se quórum especial em certas ocasiões excepcionais em que é necessário uma maioria qualificada, como por exemplo, dois terços dos apartamentos.

Tais quóruns especiais estão previstos em lei ou na convenção do próprio condomínio. Com a baixa participação dos condôminos nas assembleias, muitas vezes era quase impossível chegar a tal quórum.

Mas agora, com as alterações ao Código Civil introduzidas pela Lei nº 14.309, de 2022, quando estes quóruns especiais não forem atingidos, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente ou deixar a assembleia aberta para possibilidade de votação em outros dias.

Para tanto, é necessário atingir alguns requisitos, são eles:

  • já indicar a data e a hora da assembleia posterior, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, identificando as deliberações pretendidas;
  • deixar expresso a convocação dos presentes e convocar também as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
  • lavrar a ata parcial da reunião da assembleia, transcrevendo os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
  • seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e
  • seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.   

Com isso, os votos consignados na primeira assembleia ficarão registrados, sem que haja necessidade de novo comparecimento dos condôminos para sua confirmação. Entretanto, se estes estiverem presentes no encontro seguinte, poderão alterar seus votos até o fim da deliberação pretendida.

Por fim, a lei permitiu que a sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Desta forma, temos um grande avanço que finalmente possibilitará os condomínios serem menos engessados para suas alterações e evoluções, contribuindo-se para uma gestão e normas mais modernas e práticas do dia a dia.

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