No ano de 2021, entrou em vigor a LEI nº 14.071/2020 com uma série de mudanças no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO que atingE diretamente o dia a dia dos motoristas.
O presente texto tem o intuito de lhe informar sobre as principais alterações no Código de Trânsito Brasileiro promulgadas pela Lei 14.071/20, que passou a vigorar em 12/04/2021.
Tal lei alterou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em alguns aspectos, modificando a composição do Conselho Nacional de Trânsito e, principalmente, ampliando o prazo de validade das habilitações.
Contudo, há outras providências importantes que atingem todos os motoristas. Vejamos as principais:
FARÓIS ACESOS
De acordo com a nova lei, o condutor passou a ter a obrigação de manter acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa à noite e também durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.
PASSAGEIROS CRIANÇAS
Agora, crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura, deverão ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Além disso, o comprovante de transferência de propriedade dos veículos poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida.
EXAMES E VALIDADES PARA HABILITAÇÃO
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional.
Mas o exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Contudo, a CNH também passou a poder ser expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor. A mesma terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. Já o seu porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
Suspensão do direito de dirigir
Por fim, a principal alteração no Código de Trânsito Brasileiro foi que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos casos em que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação e 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Para concluir, essas foram as principais alterações práticas, sem contar as questões de prazos para receber as notificações de multas e eventualmente recorrer.
Caso tenha ficado com alguma dúvida ou precise nos consultar, estamos à disposição.