Saiba quais são as regras de segurança para posse e condução responsável de cães no Estado de São Paulo.
No Estado de São Paulo, desde novembro de 2003, a lei estadual nº 11.153 estabelece que a condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
Esta mesma lei determinou que haveria um regulamento definindo outros possíveis raças de cães que deveriam observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
Já em março de 2004 entrou em vigor o decreto nº 48.533 definindo que a condução nos respectivos locais exigiria a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das raças “mastim napolitano”, “pit bull”, “rottweiller”, “american stafforshire terrier” e também raças derivadas ou variações de qualquer destas raças.
Tal decreto completa que, tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, a condução dos cães dessas raças deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
No nosso entendimento, os condomínios edilícios estão abrangidos nesta possibilidade e, por tal razão, também nas áreas comuns os condôminos devem transportar os cachorros dessas raças perigosas com coleira, guia, enforcador e focinheira, sob pena de aplicação de multa disciplinar e, em última instância, medida judicial cabível.
Interpretamos também que esta obrigação não seria apenas destas raças citadas, sendo o rol simplesmente exemplificativo, seria para qualquer raça de cachorro “perigosa” por sua força, tamanho e histórico violento.
Ademais, qualquer pessoa do povo poderá solicitar recurso policial, quando verificada a condução de desses cães sem o uso dos equipamentos exigidos.
Já a autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia para as providências necessárias.
A infração à regra sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa pecuniária, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Podendo, inclusive, dobrar o valor da multa em caso de reincidência.
Por fim, em que pese haja a determinação legal e a mesma já ser suficiente, orienta-se os condomínios e suas gestões a incluírem tais exigências, proibições e procedimentos necessários em suas normas internas, tais como REGULAMENTOS e atas de assembleias. Assim, será mais prático e menos discutível a aplicação das respectivas regras.
Caso tenha restado mais alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecer.